O Programa de incentivo ao investimento no Estado do ES – INVEST-ES, foi atualizado em 2016, passando a ser fundamentado pela Lei 10.550, publicada no DOE de 01/07/2016.
Esta Lei trata do programa Invest como um todo, ou seja tanto o Invest que denominamos “Indústria”, quanto o Invest “Importação”.
O presente texto trata apenas do Invest Indústria, uma vez que o Invest Importação já foi objeto de outra matéria, a saber: https://www.oliricacunha.com.br/br/invest-es-importacao-4
O objetivo deste incentivo (às indústrias) é fomentar o desenvolvimento deste setor, sua expansão, modernização e diversificação, com ênfase na geração de emprego e renda e descentralização dos investimentos, vez que estimula a implantação de novas unidades fabris fora da área da Grande Vitória, pois dependendo do município no qual a empresa vier a ser instalada pode ser concedido percentual de redução no ICMS, diferenciado daquele normalmente concedido para a Região Metropolitana.
O Comitê do Invest analisará o projeto, para a concessão de benefícios em percentuais acima dos normalmente concedidos (crédito presumido de 70% – setenta por cento e redução de base de cálculo de 70% – setenta por cento) levando em consideração a natureza da atividade; a localização do empreendimento – como já mencionado no parágrafo acima, se há produto similar no ES e a competitividade com indústria similar de outra UF.
Trata-se de um benefício relativo ao ICMS decorrente de operações realizadas por empresas do segmento industrial e visa proporcionar uma redução tributária no pagamento deste imposto, proporcionando maior competitividade para os produtos elaborados no ES em relação aos das demais Unidades da Federação, trazendo uma descentralização da economia nacional, hoje bastante concentrada nos estados do sul e sudeste do nosso País, principalmente em SP.
Quem pode se beneficiar de tal programa, são empresas que venham a realizar empreendimentos novos ou ainda, no caso de empresas já existentes, que venham a apresentar projetos de expansão, modernização ou diversificação de seu parque industrial.
1) Diferimento do recolhimento do ICMS:
1.1) Sobre as operações de importações de máquinas e equipamentos, desde que sejam para a integração ao ativo fixo da empresa;
1.2) Do diferencial de alíquotas incidente nas operações de aquisição, de outras unidades da federação, de máquinas e equipamentos destinados à integração ao ativo fixo da empresa;
1.3) Sobre as operações de importações de insumos e matérias-primas, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo estabelecimento industrial importador (beneficiário deste programa). Fica diferido para o momento da saída dos produtos decorrentes de sua industrialização;
1.4) Sobre as saídas internas de máquinas e equipamentos para a integração ao ativo fixo, destinados às empresas do Invest;
1.5) Sobre as aquisições, no mercado interno de matérias-primas e insumos, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo estabelecimento industrial importador (beneficiário deste programa). Fica diferido para o momento da saída dos produtos decorrentes de sua industrialização;
2) Isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento, para as mercadorias ou bens destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão da empresa (aqui é vedada a utilização do benefício para as aquisições destinadas ao funcionamento da empresa);
3) Crédito presumido sobre as operações interestaduais, até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido mensalmente (apenas para as operações constantes do respectivo Termo de Acordo);
4) Redução de base de cálculo nas operações internas, até o limite de 70% (setenta por cento) do seu respectivo valor (apenas para as operações constantes do respectivo Termo de Acordo);
O prazo de fruição deste incentivo fiscal é de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Segue exemplo de cálculo:
Compras | ||||
Com diferimento | 300.000,00 | |||
Tributada | 100.000,00 | 100.000,00 | 7% | 7.000,00 |
Saídas | ||||
Internas (*) já com base de cálculo incentivada – reduzida em 70% | 300.000,00 | 90.000,00 | 17% | 15.300,00 |
Interestadual | 300.000,00 | 300.000,00 | 12% | 36.000,00 |
Proporção das saídas | Crédito Ref. Cada Operação | Crédito limitado 30% | ||
50% | 3.500,00 | 1.050,00 | ||
50% | 3.500,00 | 3.500,00 | ||
Apuração Interna | ||||
Crédito limitado 30% | 1.050,00 | Imposto a recolher interno | ||
Débito | 15.300,00 | 14.250,00 | ||
Apuração Interestadual | ||||
Crédito | 3.500,00 | Imposto apurado antes do crédito presumido | ||
Débito | 36.000,00 | 32.500,00 | ||
Crédito presumido 70% | 22.750,00 | Imposto a recolher interestadual | ||
9.750,00 |
Para obtenção deste incentivo a empresa deverá apresentar requerimento e projeto de viabilidade, conforme modelos disponíveis no site da Sedes www.sedes.es.gov.br.
Lá também estão relacionados todos os documentos e informações exigidas bem como a legislação na sua íntegra.
Finalizo informando que nosso escritório oferece todos os serviços necessários à obtenção do Invest Indústria (elaboramos planilhas com simulações contemplando todos os cenários possíveis para que o gestor possa avaliar ganhos e real viabilidade deste novo negócio), desde a abertura da empresa aqui no ES (pode ser empresa nova ou Filial, inclusive com Matriz fora do estado), com a elaboração do Projeto Invest Indústria a ser apresentado à Sedes e Bandes, acompanhamento de sua análise por parte da equipe técnica, acompanhamento da equipe Sedes/Bandes durante a visita técnica, até a conclusão do pleito que se dá através da assinatura do respectivo Termo de Acordo.