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Invest-ES Importação

Como uma opção ao Fundap, o estado do Espírito Santo instituiu o INVEST, através do Decreto no. 1951-R de 27/10/2007, que se configura em outro incentivo às operações de comércio exterior visando ao contínuo crescimento das empresas aqui localizadas.

Ano passado o Invest sofreu modificações através da Lei 10.550, publicada no DIO ES de 01/07/2016.

Apresentaremos aqui um breve resumo deste incentivo, já considerando as alterações instituídas por sua nova base legal.

 
 
Invest-ES Importação

No que constitui esse benefício?

As mercadorias importadas através do INVEST serão destinadas aos Centros de Distribuição – CD’s, também denominadas empresas  satélites” – a fim de executar a distribuição de produtos importados e, em contrapartida, a empresa “Investiana” se beneficiará de incentivos tributários, a saber:

  • diferimento do ICMS na importação de mercadorias destinadas exclusivamente ao estabelecimento importador para o momento em que ocorrer a saída interna para as  Centrais de Distribuição, relacionadas no Aditivo ao Termo de Acordo da importadora ou na transferência para a Matriz ou outras Filiais da própria importadora;
  • redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas, exclusivamente, às Centrais de Distribuição – CD’s  ou à sua Matriz ou Filiais, de forma que resulte em carga tributária equivalente à carga interestadual à qual se sujeitarem os seus produtos;
  • estorno de débito no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado por ocasião das saídas internas destinadas às Centrais de Distribuição – CD’s ou à sua Matriz ou Filiais, quando estas operações forem realizadas em conformidade com a redução de base acima discriminada;
  • redução de base de cálculo nas operações internas destinadas, exclusivamente, às Centrais de Distribuição – CD’s  ou à sua Matriz ou Filiais, de forma que resulte em carga tributária equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga interestadual a que se sujeitarem os seus produtos (devendo-se destacar essa carga na respectiva Nota Fiscal);
  • estorno de débito calculado de forma tal que a carga tributária resulte num montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, por ocasião das saídas internas destinadas às Centrais de Distribuição – CD’s ou à sua Matriz ou Filiais, quando estas operações forem realizadas em conformidade com a redução de base acima discriminada (múltiplo de 1,2 – um inteiro e dois décimos – da carga interestadual.

A fruição dos benefícios é de 12 (doze) anos, e só se aplica com o desembaraço aduaneiro feito no estado do Espírito Santo.

De modo bem resumido, as exigências que deverão ser atendidas pelas empresas que desejam usufruir desse benefício são as seguintes:

  • apresentação de projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do estado do Espírito Santo a ser encaminhado ao Comitê do INVEST-ES acompanhado do respectivo cronograma de execução.
  • Possuir armazém próprio com área mínima de armazenagem de 1 mil metros quadrados ou estar localizado em uma outra Logística, devendo-se apresentar o Laudo de Constatação do Estabelecimento Logístico, dispensando assim a visita técnica obrigatória para o caso da requerente que se instala em galpão próprio.

O prazo para a implantação do investimento programado é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Resolução que o aprovar.

O detalhamento dessas exigências e as formalidades para se obter o enquadramento nos benefícios do INVEST-ES estão elencados na Lei 10.550/2016 e suas alterações e também possuem roteiros e modelos disponibilizados no site da Secretaria de Desenvolvimento – Sedes através do link: https://desenvolvimento.es.gov.br/invest-es.

Informamos ainda, que nosso escritório oferece todos os serviços necessários à obtenção do Invest Importação, desde a abertura da empresa aqui no ES (pode ser empresa nova ou Filial, inclusive com Matriz de fora do estado), passando pela elaboração do Projeto Invest Importação a ser apresentado à Sedes, acompanhamento de sua análise por parte da equipe técnica, acompanhamento da equipe Sedes/Bandes durante a visita técnica, até a conclusão do pleito que se dá através da assinatura do respectivo Termo de Acordo.

O empresário nem precisa vir ao ES para acompanhar o trâmite do seu processo uma vez que até mesmo o Termo de Acordo e Aditivos podem ser assinados por mim, por meio de procuração, diminuindo os gastos com viagens anteriores ao efetivo início de operação do empreendimento.

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