Sem dúvida alguma o COMPETE ATACADISTA é o benefício fiscal mais conhecido quando falamos sobre Compete. O que poucos sabem é que ele existe para vários outros setores também e não só para os atacadistas, a saber:
Para cada um desses segmentos foi firmado Contrato de Competitividade entre suas entidades representativas e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, estabelecendo-se os benefícios e condições para fruição.
Importante esclarecer que tais contratos diferem uns dos outros, em decorrência do que foi pactuado entre cada entidade e a SEDES.
Dada a extensão desse assunto, apresentarei nesse artigo o Compet para apenas 4 segmentos econômicos, como segue:
Fundamentação legal: Art. 530 – L-P e Art. 530 – L-Q
– Nas operações internas destinadas a varejistas optantes pelo Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (desde que esses produtos sejam utilizados como insumos) o ICMS terá sua base de cálculo reduzida de forma que sua carga tributária efetiva resulte em 7%;
– Nas operações internas destinadas a varejistas incluídos no regime ordinário de apuração do ICMS, sua base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12%; e
– Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes o ICMS terá um crédito presumido de 7%.
– Diferimento do ICMS no caso de importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados a ativo fixo e do diferencial de alíquotas no caso de operações interestaduais para o momento em que o bem seja desincorporado do ativo da empresa.
Fundamentação legal: Art. 530 – L-J
Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% para:
– Operações realizadas por indústrias de torrefação e moagem, situadas no ES, com café torrado e moído e operações realizadas por indústrias produtoras de açúcar, situadas no ES, com açúcar.
Fundamentação legal: Art. 530 – L-R
– Nas operações internas, redução da base de cálculo do ICMS de forma que sua carga tributária efetiva resulte em 7%.
– Nas operações interestaduais, crédito presumido de 5%, devendo ser escriturado no Livro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.
Os créditos relativos à aquisição de insumos utilizados no processo fabril deverão se limitar a 7%.
Fundamentação legal: Art. 530 – L-R -E
Concessão de benefícios somente para itens classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, como segue:
– Nas operações internas, redução da base de cálculo do ICMS de forma que sua carga tributária efetiva resulte em 7%.
– Nas operações interestaduais, crédito presumido de 5%, devendo ser escriturado no Livro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.
Os créditos relativos à aquisição de insumos utilizados no processo fabril deverão se limitar a 7%.
As condições para as empresas fruírem desse incentivo e os compromissos aos quais se obrigam são:
Promoção do desenvolvimento sustentável
Crescimento médio anual no número de empregos ofertados no setor
Integração com instituições de ensino do 3º grau
Capacitação e qualificação de mão de obra
Investimentos na competitividade setorial e empresarial
Crescimento na arrecadação do ICMS gerado pelo setor
Crescimento anual das exportações
Ampliação da participação no mercado local
Para saber mais a respeito dos setores que não foram detalhados aqui é necessário consultar o Regulamento do ICMS – ES, uma vez que todos eles se encontram amparados em nossa legislação, ou a Secretaria de Desenvolvimento – SEDES, www.sedes.es.gov.br.