Através do Decreto 2.940-R de 6 de janeiro de 2012 que introduziu o artigo 530-L-R-I, O Espírito Santo instituiu um incentivo para as operações interestaduais realizadas de forma não presencial, por meio da internet ou call center, destinadas ao consumidor final, tanto pessoa física quanto jurídica.
O Contrato de Competitividade firmado entre o Estado do Espírito Santo e a AVENPES – Associação das Empresas de Venda Não Presencial do ES, possibilitou que as empresas desse setor pudessem formalizar suas adesões, iniciando suas operações com base neste incentivo.
As empresas que aderem ao Compete Venda Não Presencial, ao assinar o Termo de Adesão se comprometem:
O Compete Venda Não Presencial, atualmente se encontra embasado no art. 23 da Lei no. 10.568/2016.
· Crédito presumido de forma tal que a carga tributária efetiva resulte em 1,10% de ICMS.
· Diferimento do ICMS incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações tratadas por este benefício, para o momento em que ocorrer as saídas destas mercadorias.
· A empresa optante por esse incentivo deverá comercializar suas mercadorias, exclusivamente por meio de venda não presencial, podendo ser através da internet ou de call center.
· Deverá requerer adesão ao Contrato de Competitividade do setor junto à Sedes.
· Não poderá utilizar qualquer outro benefício fiscal.
· Não podem usufruir deste incentivo as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, quando já adquiridas com a retenção deste imposto.
· O objetivo social principal, identificado pelo CNAE deve ser de comércio varejista.
· No caso de realização de operações de importação com o benefício do diferimento do ICMS, a empresa deverá preferencialmente adotar a utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do ES, com o desembarque e desembaraço neste território.
A vedação referente à mercadorias adquiridas com ST fica automaticamente suspensa caso o contribuinte solicite o credenciamento de contribuinte substituto e obtenha o deferimento deste pleito, obviamente.
Está explicitado no art. 23 que o Secretário de Estado da Fazenda pode conferir a condição de substituto a contribuinte localizado neste Estado.
No caso de utilização desse incentivo a empresa que vende por internet ou call center obterá um desconto de aproximadamente 90% no pagamento do ICMS “normal” (aqui não está sendo considerado o Difal Destino).
E na hipótese de operar com mercadorias importadas, deixarão de recolher 17% de ICMS (em alguns estados a alíquota interna é 18%) quando da nacionalização dessas mercadorias, diferindo esse imposto para sua saída, ou seja apenas quando ocorrer as vendas, o que diminui o impacto no fluxo financeiro.
Esclarecendo um pouco mais, quando importar não pagarão o ICMS da entrada e recolherão apenas o ICMS apurado com base em suas operações de saídas, o que consequentemente irá resultar em um preço de venda com uma carga tributária menor de ICMS embutida.
Vendas para fora do ES para não contribuinte (consumidor final PF e/ou PJ) – R$ 100.000,00 – ICMS destacado 12% ou seja R$ 12.000,00
Compras de fora do ES – R$ 30.000,00 – ICMS destacado 7% ou seja R$ 2.100,00
Apuração caso a empresa não possua esse incentivo (apuração normal) – Débito de R$ 12.000,00 – Crédito de R$ 2.100,00 = ICMS a Recolher de R$ 9.900,00
Apuração caso a empresa seja beneficiária do incentivo ao e-commerce – Débito de R$ 12.000,00 – Crédito Presumido de R$ 10.900,00 = ICMS a Recolher de R$ 1.100,00
Ganho com a utilização do incentivo fiscal: R$ 8.800,00
*Neste exemplo não está sendo considerado o Difal Destino.
Considerando todos os detalhes que devem ser observados quando da decisão sobre a implantação de uma empresa e utilização de incentivo fiscal, recomendo a leitura da legislação do Compete Venda Não Presencial concomitante com o Contrato de Competitividade do setor, além da elaboração de desenhos tributários e planilhas relativas às operações que serão realizadas.