Desde a Lei 10.568, publicada no DOE de 27/07/2016, o Compete Atacadista passou a vigorar em conformidade com seu artigo 16, trazendo algumas modificações em sua forma e operacionalidade, o que me trouxe a apresentar um breve relato do seu dispositivo legal, bem como um exemplo bem simples, a título de ilustração.
Aproveito para ressaltar, mais uma vez que o Compete Atacadista não é o único tipo de Compete do ES (existem vários Competes, com destaque para o Compete Venda Não Presencial, mais comumente conhecido como “Compete e-Commerce” – já objetos de textos por mim publicados, tanto no meu site https://www.oliricacunha.com.br/br/incentivos-fiscais-do-es quanto em http://www.administradores.com.br/u/oliricacunha/artigos/ nos quais são encontradas publicações sobre outros importantes incentivos fiscais do Espírito Santo).
De modo em geral o COMPETE ATACADISTA foi concebido para tornar mais competitivas as empresas atacadistas instaladas no ES, não incentivando a importação direta, tal como acontece no COMPETE E-COMMERCE e nos demais incentivos à importação (Fundap e Invest Importação).
Assim sendo, a detentora do Compete Atacadista opera com benefícios para mercadorias nacionais e/ou importadas, estas últimas desde que tenham sido feitas através de outras empresas importadoras (comumente conhecidas como tradings), ainda que essas mercadorias sejam desembaraçadas em outras unidades da federação.
Aproveito para alertar: empresas beneficiárias do Compete Atacadista não podem fazer importações com diferimento do ICMS, como acontece no Compete e-Commerce. Obrigatoriamente precisam fazer importações por meio de tradings incentivadas se quiserem diminuir a carga tributária de suas mercadorias importadas.
Para obter este o Compete Atacadista é necessário que a empresa possua uma unidade no ES, em qualquer município do estado, podendo ser inclusive uma Filial (obrigatoriamente seu CNAE principal deve ser o de “atacadista”), o que permite sua administração central continuar no seu estado originário, normalmente naquela UF na qual sua sede está registrada.
O caput do artigo 16 estabelece que a empresa, dentro do Compete Atacadista “deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento” (grifo nosso).
Essa redação traz muitas dúvidas aos empresários e executivos, principalmente os de fora do ES que buscam este nosso incentivo como uma forma de diminuir seus custos tributários, entretanto sempre alerto que, uma forma simplória de interpretação através de números é fazer a conta de 1,1% de ICMS sobre suas saídas interestaduais (as tributáveis, ou seja as sujeitas ao pagamento do ICMS), esquecendo os créditos decorrentes das respectivas aquisições de suas mercadorias.
Não é que isso signifique “jogar fora” os créditos deste imposto, porém no fim das contas, de fato o impacto tributário é exatamente esse: carga tributária efetiva, final, para as saídas interestaduais de 1,1%.
Compras | |||
Valor contábil | Base de cálculo | Alíquota | ICMS |
120.000,00 | 120.000,00 | 12% | 14.400,00 |
58.000,00 | 58.000,00 | 4% | 2.320,00 |
Total | 178.000,00 | 16.720,00 | |
Vendas Interestaduais | |||
Valor contábil | Base de cálculo | Alíquota | ICMS |
243.000,00 | 243.000,00 | 12% | 29.160,00 |
Total | 243.000,00 | 29.160,00 | |
Apuração | |||
Crédito | Débito | ICMS Recolher sem beneficio | |
16.720,00 | 29.160,00 | 12.440,00 | |
Crédito | Débito | ICMS Recolher COMPETE | |
Estorna | 29.160,00 | 2.673,00 |
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV – com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
V – de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VI – nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
Entretanto a vedação relativa às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST se extingue a partir do momento no qual a empresa obtém o Regime Especial de Contribuinte Substituto do ICMS-ST – REOA, incentivo com o qual também trabalhamos e que possui artigo publicado https://www.oliricacunha.com.br/br/regime-especial-contr-substituto-es-icms-st.
Outro ponto importante é que não é mais vedada a utilização do Compete Atacadista para mercadorias importadas ao abrigo do Fundap e nem para mercadorias importadas através de outras UFs, como já disse em um dos parágrafos anteriores.
Aspecto relevante é que, já há algum tempo é permitido, no âmbito do Compete Atacadista, sua utilização no caso de operações realizadas para consumidor final, desde que não seja pessoa física e daí os percentuais incentivados seguem os mesmos daqueles contemplados pelo Compete Venda Não Presencial – e-Commerce, a saber:
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I – a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8º Os percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Este incentivo deve ser solicitado ao Estado através da Sedes – Secretaria de Desenvolvimento do ES, através de processo no qual se solicita a adesão do atacadista ao Contrato de Competividade estabelecido entre o Sincades (sindicato das empresas atacadistas) e o Governo de ES por meio da Sedes. Sua validade é de um ano, devendo ser renovado todos os anos entre o período de janeiro a março do ano subsequente ao deferimento do incentivo.
Obviamente que o cálculo deste incentivo possui algumas peculiaridades e a elaboração de suas planilhas de cálculos e controles demandam bastante domínio em relação à sua elaboração, mas nada que um bom contabilista, com expertise no assunto não seja capaz de realizar.
Aconselhamos, no entanto que seja analisada criteriosamente a escolha do profissional que será contratado para o atendimento à sua empresa, caso opte por instalar uma unidade no ES, detentora de qualquer um de nossos incentivos.
Durante todos esses meus anos de atuação na área (abri meu primeiro escritório de contabilidade em 1992) já me deparei com absurdos, que ultrapassam a questão de erros em cálculos mensais de ICMS incentivados. Desde a encontrar empresas que utilizavam um determinado incentivo sem o possuir de direito até a não ter uma linha sequer de registro desses incentivos. Total falta de responsabilidade profissional!