UTILIZAÇÃO DO COMPETE ATACADISTA NA MERCADORIA IMPORTADA PELO INVEST IMPORTAÇÃO
PARECER n.º 001/2012
(DOE DE 17/12/2012)
EMENTA: UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO COMERCIAL ATACADISTA (COMPETE-ES) NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE IMPORTADORASSUNTO: PARECER NORMATIVO
Esse parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca das saídas de mercadorias com benefício dos Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, que tenham sido importadas.
A legislação do ICMS não faz distinção entre as modalidades de importações, por encomenda, direta ou por conta e ordem. Observando-se que, em todas as modalidades de importação para efeito do ICMS, o importador assume as mesmas obrigações principal e acessórias.
Portanto, não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam os Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, com mercadorias adquiridas através de importação direta, por encomenda ou conta e ordem, desde que, observadas as vedações do § 3º Art. 530-L-R-B e § 3º, Art. 534 Z-Z-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, ambos dispositivos do RICMS/ES.
O entendimento exposto, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuinte comercial atacadista de importador beneficiário do INVEST-IMPORT.
Esse parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Vitória, 13 de novembro de 2012.
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
RENATO DUIA CASTELLO
MARIA GORETE PETERLE
CESAR ROMEU DE SOUZA LACERDA
GUSTAVO ASSIS GUERRA
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