Sociedade em Conta de Participação
Uma "sociedade em conta de participação" é um tipo específico de acordo de colaboração empresarial no Brasil. Este tipo de sociedade é regido pelo Código Civil Brasileiro, em seus artigos 991 a 996.
Na sociedade em conta de participação, há duas partes envolvidas: o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo é aquele que tem sua identidade conhecida perante terceiros e assume a responsabilidade perante as obrigações sociais, sendo o responsável por administrar a sociedade. Já o sócio participante é aquele que não é conhecido perante terceiros e não se responsabiliza perante terceiros pelas obrigações da sociedade. Ele contribui apenas com recursos financeiros ou com outros tipos de contribuições, e sua participação é limitada ao capital que aportou.
Em termos práticos, o sócio participante não participa da gestão da empresa, não tem seu nome vinculado à empresa e não responde por suas dívidas e obrigações perante terceiros. Essa estrutura é frequentemente utilizada para viabilizar investimentos em projetos específicos, onde um investidor deseja participar do empreendimento sem assumir responsabilidade direta sobre as obrigações e dívidas da empresa.
É importante destacar que, embora o sócio participante não seja conhecido perante terceiros, a relação entre os sócios (ostensivo e participante) é formalizada em contrato de sociedade em conta de participação, o qual deve conter as cláusulas que definem os direitos e obrigações de cada parte.
Para criar uma sociedade em conta de participação, é necessário seguir alguns passos:
1. Acordo de Participação: Os sócios devem formalizar um acordo de participação que estabeleça as condições da parceria, incluindo a descrição do empreendimento, as contribuições de cada sócio, a divisão de lucros e perdas, e outras cláusulas relevantes.
2. Registro do Contrato Social: Embora não seja obrigatório, é recomendável registrar o contrato social da SCP em cartório de registro de títulos e documentos para conferir maior segurança jurídica à sociedade.
3. Registro na Receita Federal: A SCP deve ser registrada na Receita Federal para obtenção de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), mesmo que não seja uma sociedade personificada. Esse registro é necessário para cumprir obrigações fiscais e tributárias.
4. Licenciamento e Autorizações: Dependendo da natureza do empreendimento, pode ser necessário obter licenças, alvarás e autorizações específicas dos órgãos reguladores competentes.
5. Contrato de Gestão: O sócio ostensivo pode formalizar um contrato de gestão com os sócios participantes para estabelecer suas responsabilidades na administração do negócio.
6. Contabilidade e Tributação: A SCP deve manter registros contábeis e cumprir com suas obrigações fiscais, incluindo a apresentação de declarações de imposto de renda e demais tributos devidos.
É importante consultar um contador ou advogado especializado para auxiliar na criação e na gestão da sociedade em conta de participação, garantindo que todos os requisitos legais sejam atendidos e que a operação do negócio ocorra de forma adequada e transparente.
A duração da SCP é flexível e pode ser ajustada de acordo com as necessidades e objetivos dos sócios envolvidos no empreendimento. Recomenda-se que a duração e outras condições relevantes sejam claramente estipuladas no contrato social para evitar possíveis conflitos no futuro.
É importante ressaltar que, independentemente da duração estabelecida, a SCP pode ser encerrada antes do prazo previsto se os sócios assim decidirem em comum acordo. O encerramento da sociedade deve seguir os procedimentos legais e contratuais aplicáveis, incluindo a liquidação dos ativos e passivos, a distribuição dos lucros ou prejuízos entre os sócios e o cancelamento de registros fiscais e legais.