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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.052, prescreve: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”

Este artigo trata-se da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, sujeito aos limites da legislação. Na ausência de bens do patrimônio social para quitação das dívidas contraídas pela sociedade, os credores só poderão responsabilizar os sócios, utilizando seus bens individuas para quitação da dívida, pelo montante de capital subscrito ainda a ser integralizado – caso o capital social da empresa ainda não tenha sido integralizado em sua totalidade. Os credores são impedidos pela legislação de tomar bens individuais dos sócios caso ultrapasse o valor de capital subscrito ainda a ser integralizado.

A responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é restringida ao total de capital subscrito e não o integralizado. Mas o que é capital subscrito? Nada mais é que o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade, tal montante deve estar no contrato social da entidade. Exemplo:

Maria e João resolvem em comum acordo constituir uma sociedade limitada, os sócios estipulam que o Capital Social será de R$ 1.000,00, dividido em 1.000 quotas no valor nominal de R$ 1,00 cada. Se Maria subscreve 60% e João 40%, eles se comprometem a entregar respectivamente R$ 600,00 e R$ 400,00 para formação da sociedade. Podem fazê-lo à vista no momento da constituição da sociedade limitada, mas podem fazê-lo a prazo, desde que previsto em cláusula contratual, neste caso, os sócios assumem o compromisso de integralizar.

Suponhamos que Maria integraliza $500,00 e assume o compromisso de integralizar o restante de suas quotas-parte em 1 ano, enquanto João integraliza os $400,00 correspondentes às suas quotas-parte no ato da constituição da limitada, temos 90% de capital social integralizado.

No caso de João, por ter integralizado à vista, o limite da responsabilidade do sócio é zero, ou seja, os credores não podem cobrar dos sócios nenhuma obrigação social. No caso de Maria, integralizando a prazo, o limite é $100,00, visto que o capital social subscrito é $ 1.000,00, e o integralizado, $900,00 ($500,00 por Maria e $400,00 por João).

É importante destacar que os sócios têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. No exemplo acima, a prazo, os credores poderão reclamar a quantia referente à integralização do capital social, ou seja, tomando seus bens individuais, mas sem ultrapassar o valor de $100,00.

No que tange o capital social, se este estiver totalmente integralizado, os sócios responderão tão somente com o montante de capital da sociedade, não alcançando seus bens individuais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente seu capital o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.

Existem exceções previstas no Código Civil Brasileiro quanto a limitação da responsabilidade dos sócios, para casos de caráter excepcional.

Nas situações de excepcionalidade, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, porém não vamos apresentá-las neste texto visto que trataremos deste assunto numa próxima publicação.

 

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