REGULAMENTAÇÃO DA NFA-e!
Art. 545-C. A NFA-e deverá ser emitida pelas pessoas indicadas no art. 545-B:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
II - nas saídas de mudanças, de aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
III - nas saídas promovidas por produtor rural ou equiparado, conforme previsto neste Regulamento;
IV - na liberação de mercadoria ou bem apreendido de pessoa física pelo Fisco, quando esta for destinada a outra unidade da Federação;
V - na saída de mercadoria ou bem de depósito público; e
VI - em outras hipóteses expressa-mente previstas neste Regulamento.
- 1º É vedada a emissão de NFA-e nas operações sujeitas ao IPI e naquelas em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertá-las.
- 2º O imposto destacado em NFA-e deve ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, ressalvado o disposto no art. 168, II.
Dessa forma a emissão eletrônica do documento que antes era facultativa, passa a ser obrigatória para produtor rural ou equiparado e pessoas físicas.