REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NA FORMAÇÃO DE PREÇO PARA FUNDAPIANAS
Apesar de existir, há mais de quarenta anos, o Fundap ainda gera algumas dúvidas e uma dessas se refere à formação do preço de venda quando a mercadoria está sujeita a redução de base de cálculo do ICMS.
Exemplificando:
Mercadoria importada cujo ICMS deverá ter sua base de cálculo reduzida para 7%.
Como se dará a formação do seu preço de venda, consideramos a alíquota de 12% ou de 7%?
Lembrando que, no Fundap a alíquota de ICMS é de 12% tanto para operações internas quanto para interestaduais e que não existe alíquota de 7% em nossa legislação, apenas redução da sua base de cálculo de forma que a alíquota efetiva fique em 7%.
Caso seja adotada a alíquota de 12% com posterior redução de base para 7%, o custo da mercadoria corresponderá a 88% do seu preço (sem considerarmos outros tributos a fim de facilitar o foco do presente texto).
No entanto, no caso de ser adotado 7% como alíquota efetiva, sem que se proceda à redução, uma vez que já está sendo considerado um percentual menor, o custo da mercadoria corresponderá a 93% do seu preço.
Em consulta presencial feita à Sefaz juntamente com clientes, chegamos à conclusão de que deveria ser seguido o Parecer 03/2010, cujo teor é o que segue:
PARECER Nº. 03/2010 - Republicado DIOES em 24.09.2010 –
Retificado DIOES em 27.09.2010
EMENTA: CÁLCULO DO ICMS – ENTRADA DE MERCADORIA DO EXTERIOR- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -ANEXO VIIASSUNTO: PARECER NORMATIVO
Republicamos o presente Parecer Normativo, para complementá-lo e retificá-lo.
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do cálculo da apuração do ICMS incidente na operação de entrada de mercadoria do exterior, com o benefício de redução de base de cálculo, prevista no artigo 70, inciso XV, alínea “a” do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, e alterações.
Este benefício se aplica nas operações com máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a este percentual.
Para se obter o valor da mercadoria na importação deve-se adotar o valor da base de cálculo do imposto prevista no artigo 63, inciso V do RICMS/ES, que determina que nas hipóteses do art. 3.º, IX do RICMS/ES, a base de cálculo é a soma das seguintes parcelas:
Art.3º - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
(...)
IX - no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive da hipótese do inciso V do caput:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 64. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Para ser obtido o valor da base de cálculo reduzida deve ser aplicado sobre o valor da base de cálculo, o redutor, que corresponde ao percentual da carga tributária dividido pelo percentual da alíquota interna.
Citando como exemplo uma operação de importação, temos o seguinte:
Valor da mercadoria .................................................. R$ 8.000,00
Imposto de Importação.............................................. R$ 400,00
IPI.............................................................................. R$ 600,00
Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras................................................................R$ 1.000,00
Total da importação ……………………….………….R$ 10.000,00
Valor sem o ICMS....................................................R$ 10.000,00
Cálculo do ICMS por dentro....10.000,00/0,83.......R$ 12.048,19
Valor com o ICMS...................................................R$ 12.048,19
Base de cálculo........................................................R$ 12.048,19
Redutor da base de cálculo = carga tributária efetiva/alíquota interna..................................................7/17= 0,411764705882353
BC reduzida..R$ 12.048,19X 0,411764705882353= R$ 4.961,02
ICMS destacado nota fiscal 17% de R$ 4.961,02.=R$ 843,37
Esclarecemos que a composição dos cálculos tratados no Parecer Normativo 03/2010 não se aplica às operações de entrada de mercadorias do exterior ao abrigo do diferimento do ICMS, nem às suas saídas subseqüentes.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
Vitória, 22 de setembro de 2010.
RENATO DUIA CASTELLO
Supervisor da Área Fazendária
De acordo.
ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA
Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 03/2010.
ADAISO FERNANDES ALMEIDASubsecretário de Estado da Receita em Exercício
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Contudo, como no final do parecer está escrito que “... não se aplica às operações de entrada de mercadorias do exterior ao abrigo do diferimento do ICMS, nem às suas saídas subseqüentes.”, procuramos outras fontes de consulta, inclusive de instituições ligadas ao setor aqui no ES, para então fecharmos novo juízo acerca desse assunto e, após mais estudos e reuniões, chegamos à conclusão de que, pelo fato do Fundap ser uma operação de entrada de mercadoria com diferimento de ICMS, este parecer não deverá servir como base para a formação de preços das empresas Fundapianas.
Face esse novo entendimento, corroborado pelo que é praticado pela maioria do mercado capixaba, sem penalização por parte do fisco estadual, o que é importante destacar, nossa opinião é a de que o cálculo deve ser feito utilizando-se 0,93% na composição do preço, com alíquota de ICMS de 7%, conseqüentemente. Simples assim!
Finalizando, ressaltamos que a adoção ou não do entendimento aqui apresentado é uma decisão que cada empresa deverá tomar após sua própria análise ou, se assim preferir, após consulta formal à Sefaz.
Olírica Cunha / (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866 www.oliricacunha.com.br Endereço: Ed Enseada Tower - Av. João Batista Parra, 673 - Sala 1301 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29052-123