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REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ PARA NOVOS EMPREENDIMENTOS

Um dos incentivos fiscais, no âmbito federal, mais conhecido é o da Sudene, especificamente o que estabelece uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. E o estado do Espírito Santo conta com 28 de seus municípios na área de atuação da Sudene, permitindo que, empresas implantadas em tais localidades possam usufrui-lo.

E, apesar de ser um dos incentivos fiscais mais importantes para o desenvolvimento do Brasil, especialmente por ser um benefício voltado para o fomento das atividades produtivas na Região Nordeste, incluindo o ES (por enquanto apenas parcialmente), ainda suscita uma grande quantidade de questionamentos.

Como o próprio título já diz, o incentivo de redução do IRPJ é para empreendimentos novos, feitos por PJs – pessoas jurídicas, alcançando a implantação, modernização, ampliação ou diversificação destas empresas (a atual base legal beneficia os projetos cujos protocolos sejam feitos até 31/12/2018) e estabelece uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, incluindo os adicionais não-restituíveis, calculados pelo lucro da exploração e o seu prazo de fruição é de 10 (dez) anos.

As empresas beneficiárias deverão ser indústrias (este não é um incentivo voltado ao fomento do segmento comercial), com tributação do IRPJ pelo Lucro Real (não pode ser optante do Lucro Presumido como também não pode ser do Simples Nacional) e devem estar localizadas e em operação na área de atuação da Sudene.

Lista dos municípios abrangidos pela Sudene no ES:

Água Doce do Norte11Jaguaré21Ponto Belo02Águia Branca12Linhares22Rio Bananal03Alto Rio Novo13Mantenópolis23São Domingos do Norte04Baixo Guandu14Marilândia24São Gabriel da Palha05Barra de São Francisco15Montanha25São Mateus06Boa Esperança16Mucurici26Sooretama07Colatina17Nova Venécia27Vila Pavão08Conceição da Barra18Pancas28Vila Valério09Ecoporanga19Pedro Canário10Governador Lindemberg20Pinheiros

Este incentivo proporciona uma economia tributária de 75% (setenta e cinco por cento) no IRPJ e adicional já que, efetivamente a beneficiária irá recolher tais impostos após sua aplicação, ou seja de 100% do imposto devido recolherá apenas 25% (vinte e cinco por cento). É um incentivo fiscal que se materializa num desembolso muito menor do que o praticado pela grande maioria das empresas brasileiras, impactando positivamente o fluxo de caixa.

Podem se beneficiar projetos considerados como prioritários para o desenvolvimento da economia da região da Sudene, conforme o estabelecido pelo Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002 e que se enquadrem como implantação, diversificação, modernização ou ampliação, de modo bem similar ao que estabelece a legislação do Invest Indústria (incentivo fiscal sobre o ICMS-ES), cujo objetivo é o fomento do desenvolvimento econômico do nosso estado (vide texto mais recente https://www.oliricacunha.com.br/invest-industria-atualizado).

Ressalto o fato de que, uma indústria ao se instalar no ES poderá usufruir, concomitantemente de ambos incentivos, o da Sudene e do Invest Indústria, reduzindo significativamente o pagamento do IRPJ e Adicionais não restituíveis e do ICMS, o que irá se transformar em um grande diferencial competitivo frente às demais indústrias, suas concorrentes, estabelecidas em outras UFs. Grande parte do custo tributário se transforma em lucratividade com a junção destes dois benefícios. Ganha a empresa e ganha o estado com a geração de emprego e renda.

Deve-se considerar também que, une-se aos ganhos tributários decorrentes destes incentivos, a excelente localização geográfica do Espírito Santo somada à redução dos fretes rodoviários inerentes à utilização do Compete Transportes, incentivo às transportadoras que aqui possuem unidades implantadas https://www.oliricacunha.com.br/compete-transportes .

Para projeto de implantação, só será passível de deferimento do pleito quando esta indústria estiver, efetivamente com uma produção superior à 20% (vinte por cento) da sua real capacidade instalada.

O ideal é pleitear este incentivo embasado nas demonstrações contábeis da empresa e no seu planejamento econômico/financeiro porque a fruição é de 10 (dez) anos e começa a contar a partir do ano da emissão do seu Laudo Constitutivo.

Até o momento no qual a empresa ainda estiver apresentando resultados negativos (prejuízos fiscais, para fins de IRPJ), o que é normal durante um primeiro período (um, dois anos ou até um pouco mais, dependendo das particularidades do negócio – cada caso é um caso) não se deve iniciar a contagem da fruição deste incentivo pois, os dez anos, reafirmo são contados a partir do momento da expedição do já citado laudo, independentemente do resultado que estiver sendo obtido, lucro ou prejuízo.

E obviamente, caso este contribuinte já estiver com seu Laudo Constitutivo, mesmo sem ainda apresentar lucro real tributável, a contagem se inicia e isso ocasionará perda de preciosos anos de tributações que deixarão de ser beneficiadas com esse incentivo fiscal.

Exemplificando:

Indústria WAMF iniciou suas operações em 30/09/2013;

De acordo com os resultados projetados esta indústria só apresentará lucro real tributável (lucro fiscal) a partir de 31/01/2018,

O pleito deve ocorrer em conformidade com essas projeções, de forma tal que a emissão do Laudo Constitutivo seja expedido em 2018, ano no qual se iniciará a contagem da sua fruição (dez anos, findando em 2027).

Na ilustração acima a beneficiária irá usufruir deste prazo legal em sua totalidade (pelo menos teoricamente – infelizmente nem sempre nossos projetos se transformam em realidade visto as oscilações econômicas vividas em nosso País).

Entretanto, caso o benefício tivesse sido obtido ainda em um ano de prejuízo fiscal, a fruição começaria a contar e, no final o incentivo iria abranger um período menor de tempo.

Mais uma observação: quando o Laudo é emitido no mesmo ano da entrada em operação do empreendimento, a contagem de sua fruição se iniciará imediatamente a partir do ano seguinte.

E ainda, ao obter o Laudo Constitutivo a beneficiária deve se dirigir à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, com este documento original, com um formulário específico preenchido e solicitar que seu incentivo seja reconhecido.

Procedimentos, formulários e documentação exigida estão discriminados no Manual de Instruções para elaboração de pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela Sudene.

As empresas contempladas deverão contabilizar os ganhos tributários decorrentes deste incentivo como reserva de capital. E tais reservas só poderão ser utilizadas para absorver prejuízos contábeis ou para aumentar seu capital social, não sendo permitida a sua distribuição aos sócios, sob pena de perda deste incentivo, recolhimento dos valores que deixaram de ser pagos durante sua fruição e demais penalidades cabíveis.

O cálculo só poderá contemplar a atividade de produção e apenas das indústrias localizadas na área de atuação da Sudene, não podendo ser estendido a eventuais outras unidades deste contribuinte (quando há Matriz beneficiada, por exemplo e ao mesmo tempo Filiais fora da área da Sudene). Não engloba o faturamento total do contribuinte beneficiado.

Assim sendo, tais empresas deverão possuir controles e registros contábeis específicos, a fim de que possam destacar as atividades incentivadas, daquelas não incentivadas, demonstrando com a devida clareza, a composição dos seus custos, receitas e resultados, observando o que determina a legislação a respeito do lucro da exploração.

Para empresários e gestores interessados na utilização conjunta do incentivo da Sudene e do Invest Indústria, informo que nosso escritório possui vasta experiência na obtenção e operacionalidade destes benefícios.