REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ PARA NOVOS EMPREENDIMENTOS
Um dos incentivos fiscais, no âmbito federal, mais conhecido é o da Sudene, especificamente o que estabelece uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. E o estado do Espírito Santo conta com 28 de seus municípios na área de atuação da Sudene, permitindo que, empresas implantadas em tais localidades possam usufrui-lo.
E, apesar de ser um dos incentivos fiscais mais importantes para o desenvolvimento do Brasil, especialmente por ser um benefício voltado para o fomento das atividades produtivas na Região Nordeste, incluindo o ES (por enquanto apenas parcialmente), ainda suscita uma grande quantidade de questionamentos.
Como o próprio título já diz, o incentivo de redução do IRPJ é para empreendimentos novos, feitos por PJs – pessoas jurídicas, alcançando a implantação, modernização, ampliação ou diversificação destas empresas (a atual base legal beneficia os projetos cujos protocolos sejam feitos até 31/12/2018) e estabelece uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, incluindo os adicionais não-restituíveis, calculados pelo lucro da exploração e o seu prazo de fruição é de 10 (dez) anos.
As empresas beneficiárias deverão ser indústrias (este não é um incentivo voltado ao fomento do segmento comercial), com tributação do IRPJ pelo Lucro Real (não pode ser optante do Lucro Presumido como também não pode ser do Simples Nacional) e devem estar localizadas e em operação na área de atuação da Sudene.
Lista dos municípios abrangidos pela Sudene no ES:
Água Doce do Norte | 11 | Jaguaré | 21 | Ponto Belo | |
02 | Águia Branca | 12 | Linhares | 22 | Rio Bananal |
03 | Alto Rio Novo | 13 | Mantenópolis | 23 | São Domingos do Norte |
04 | Baixo Guandu | 14 | Marilândia | 24 | São Gabriel da Palha |
05 | Barra de São Francisco | 15 | Montanha | 25 | São Mateus |
06 | Boa Esperança | 16 | Mucurici | 26 | Sooretama |
07 | Colatina | 17 | Nova Venécia | 27 | Vila Pavão |
08 | Conceição da Barra | 18 | Pancas | 28 | Vila Valério |
09 | Ecoporanga | 19 | Pedro Canário | ||
10 | Governador Lindemberg | 20 | Pinheiros |
Podem se beneficiar projetos considerados como prioritários para o desenvolvimento da economia da região da Sudene, conforme o estabelecido pelo Decreto nº 4.213 de 26 de abril de 2002 e que se enquadrem como implantação, diversificação, modernização ou ampliação, de modo bem similar ao que estabelece a legislação do Invest Indústria (incentivo fiscal sobre o ICMS-ES), cujo objetivo é o fomento do desenvolvimento econômico do nosso estado (vide texto mais recente https://www.oliricacunha.com.br/invest-industria-atualizado).
Ressalto o fato de que, uma indústria ao se instalar no ES poderá usufruir, concomitantemente de ambos incentivos, o da Sudene e do Invest Indústria, reduzindo significativamente o pagamento do IRPJ e Adicionais não restituíveis e do ICMS, o que irá se transformar em um grande diferencial competitivo frente às demais indústrias, suas concorrentes, estabelecidas em outras UFs. Grande parte do custo tributário se transforma em lucratividade com a junção destes dois benefícios. Ganha a empresa e ganha o estado com a geração de emprego e renda.
Deve-se considerar também que, une-se aos ganhos tributários decorrentes destes incentivos, a excelente localização geográfica do Espírito Santo somada à redução dos fretes rodoviários inerentes à utilização do Compete Transportes, incentivo às transportadoras que aqui possuem unidades implantadas https://www.oliricacunha.com.br/compete-transportes .
Para projeto de implantação, só será passível de deferimento do pleito quando esta indústria estiver, efetivamente com uma produção superior à 20% (vinte por cento) da sua real capacidade instalada.
O ideal é pleitear este incentivo embasado nas demonstrações contábeis da empresa e no seu planejamento econômico/financeiro porque a fruição é de 10 (dez) anos e começa a contar a partir do ano da emissão do seu Laudo Constitutivo.
Até o momento no qual a empresa ainda estiver apresentando resultados negativos (prejuízos fiscais, para fins de IRPJ), o que é normal durante um primeiro período (um, dois anos ou até um pouco mais, dependendo das particularidades do negócio – cada caso é um caso) não se deve iniciar a contagem da fruição deste incentivo pois, os dez anos, reafirmo são contados a partir do momento da expedição do já citado laudo, independentemente do resultado que estiver sendo obtido, lucro ou prejuízo.
E obviamente, caso este contribuinte já estiver com seu Laudo Constitutivo, mesmo sem ainda apresentar lucro real tributável, a contagem se inicia e isso ocasionará perda de preciosos anos de tributações que deixarão de ser beneficiadas com esse incentivo fiscal.
Exemplificando:
Indústria WAMF iniciou suas operações em 30/09/2013;
De acordo com os resultados projetados esta indústria só apresentará lucro real tributável (lucro fiscal) a partir de 31/01/2018,
O pleito deve ocorrer em conformidade com essas projeções, de forma tal que a emissão do Laudo Constitutivo seja expedido em 2018, ano no qual se iniciará a contagem da sua fruição (dez anos, findando em 2027).
Na ilustração acima a beneficiária irá usufruir deste prazo legal em sua totalidade (pelo menos teoricamente – infelizmente nem sempre nossos projetos se transformam em realidade visto as oscilações econômicas vividas em nosso País).
Entretanto, caso o benefício tivesse sido obtido ainda em um ano de prejuízo fiscal, a fruição começaria a contar e, no final o incentivo iria abranger um período menor de tempo.
Mais uma observação: quando o Laudo é emitido no mesmo ano da entrada em operação do empreendimento, a contagem de sua fruição se iniciará imediatamente a partir do ano seguinte.
E ainda, ao obter o Laudo Constitutivo a beneficiária deve se dirigir à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, com este documento original, com um formulário específico preenchido e solicitar que seu incentivo seja reconhecido.
Procedimentos, formulários e documentação exigida estão discriminados no Manual de Instruções para elaboração de pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados pela Sudene.
As empresas contempladas deverão contabilizar os ganhos tributários decorrentes deste incentivo como reserva de capital. E tais reservas só poderão ser utilizadas para absorver prejuízos contábeis ou para aumentar seu capital social, não sendo permitida a sua distribuição aos sócios, sob pena de perda deste incentivo, recolhimento dos valores que deixaram de ser pagos durante sua fruição e demais penalidades cabíveis.
O cálculo só poderá contemplar a atividade de produção e apenas das indústrias localizadas na área de atuação da Sudene, não podendo ser estendido a eventuais outras unidades deste contribuinte (quando há Matriz beneficiada, por exemplo e ao mesmo tempo Filiais fora da área da Sudene). Não engloba o faturamento total do contribuinte beneficiado.
Assim sendo, tais empresas deverão possuir controles e registros contábeis específicos, a fim de que possam destacar as atividades incentivadas, daquelas não incentivadas, demonstrando com a devida clareza, a composição dos seus custos, receitas e resultados, observando o que determina a legislação a respeito do lucro da exploração.
Para empresários e gestores interessados na utilização conjunta do incentivo da Sudene e do Invest Indústria, informo que nosso escritório possui vasta experiência na obtenção e operacionalidade destes benefícios.
Olírica Cunha / (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866 www.oliricacunha.com.br Endereço: Ed Enseada Tower - Av. João Batista Parra, 673 - Sala 1301 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29052-123