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PIS e COFINS - Considerações acerca da Lei 14.789/23 Pis e Cofins sobre ganhos dos incentivos fiscais concedidos pelas Unidades Federativas

Por causa da Lei 14.789, publicada em 29 de dezembro de 2023 venceu dia 23/02 o prazo para pagamento das guias do PIS e da COFINS para os contribuintes optantes pelo Lucro Real.
O objetivo deste texto é apresentar, de forma bem resumida, as saídas legais face à MP 1185/23, convertida na Lei 14.789 de 29 de dezembro de 2023 e que já passou a ter efeitos desde janeiro de 2024 (Lei das subvenções sobre descontos do ICMS concedidos pelos incentivos fiscais que os estados dão às empresas visando o seu desenvolvimento econômico).
Vamos lá!
Subvenção reflexos quanto ao Pis e a Cofins - seguintes hipóteses:
1) Oferecer à tributação, considerando o ganho do incentivo como "outras receitas" (*para fins de cálculo e recolhimento apenas para contribuintes optantes pelo Lucro Real).
Ou
2) Entrar com ação judicial (não é madado de segurança) discutindo o conceito de receita, sob a luz do Direito Tributário alegando que, se trata sim de uma subvenção para investimento e que esse ganho não deve ser tributado pelo governo federal. Neste caso sugerimos o recolhimento na justiça. *Aqui a argumentação é diferente da ação relativa ao IRPJ e CSLL, que defendemos, visto que Pis e Cofins são tributos sobre "Consumo", não sobre a renda (lucro).

Feitas essas colocações, orientamos aos empresários que analisem todos os pontos ora apresentados para que então possam decidir qual rumo tomar quanto a essa primeira majoração tributária de 2024.

Devido à magnitude do assunto, entendo que tais análises devem ser feitas com o apoio efetivo de profissionais capacitados, das áreas contábil e jurídica, pois as consequências das decisões que forem tomadas neste momento irão repercutir por longos anos, pelo menos enquanto viger essa legislação e a sede arrecadatória do governo federal.

Nós, dos escritórios Olírica Cunha e Camargo & Pagani, nos colocamos à disposição para debater esse e outros assuntos tributários.

Olírica Cunha
www.oliricacunha.com.br