Lucro Arbitrado
A OPÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO
As pessoas jurídicas com fins lucrativos estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda por um dos seguintes regimes:
I - lucro real;
II - lucro presumido;
III - lucro arbitrado;
IV - SIMPLES.
Os regimes tributários acima podem ser escolhidos pelas empresas de acordo com suas necessidades, entretanto, o lucro arbitrado se torna uma opção utilizada apenas em casos extraordinários. Neste caso, o art. 47 da Lei no 8.981/95 enumera as hipóteses em que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado.
Entre as hipóteses estão (art. 530 do RIR/99):
I - escrituração imprestável;
II - não-apresentação de livros comerciais e fiscais;
III - não-apresentação de arquivos ou sistemas de escrituração de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218/91 (revogado pelo art. 18 da Lei no 9.718/98);
IV - não-apresentação de livro ou fichas de Razão;
V - não escriturar ou não apresentar os livros ou registros auxiliares de que tratam o § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
Ou ainda estas:
- OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO: o contribuinte que optar indevidamente pelo lucro presumido estará sujeito a ter o seu lucro arbitrado.
- REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA: o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deve escriturar os seus livros comerciais, de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, o lucro real apurado nas operações de conta alheia, em cada ano. Se o mesmo não cumprir esta exigência, estará obrigado a pagar o Imposto de Renda com base no Lucro Arbitrado (grifo nosso).
Quando alguma ou várias das hipóteses acimas estão presentes na entidade, o Fisco pode obrigar a empresa a utilizar o regime de lucro arbitrado, não sendo aceito o afastamento do arbitramento com a apresentação de livros e documentos após a lavratura do auto de infração por inexistir lançamento condicional.
A aplicação do arbitramento de lucro também pode ser feita pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta. Vale ressaltar que o cálculo e o pagamento realizado pelo contribuinte não representam o exercício de um direito, mas o cumprimento de uma obrigação tributária, e pressupõe a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses acima mencionadas.
O arbitramento espontâneo do lucro pode ser a melhor saída em alguns casos, pois a empresa não terá o acréscimo de multas e juros decorrentes de um Auto de Infração e também porque, com o arbitramento, a empresa está autorizada a elaborar um "Balanço de Abertura” ficando obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1° de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada e assim, dar um novo início à sua escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/1992).
O levantamento patrimonial do balanço de abertura deve incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações. Este levantamento, na prática, pode resultar numa oportunidade de novo planejamento fiscal.
Como pode ser manifestada pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?
A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, conhecendo sua receita bruta, verificou que incidiu em uma das hipóteses que ensejam o arbitramento de seu lucro.
Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?
O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Caso a pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, a mesma poderá optar pela tributação com base no lucro real ou presumido nos demais trimestres, observando-se as condições estabelecidas pela legislação tributária para cada regime
Quais percentuais devem ser aplicados sobre a receita bruta para a apuração do lucro arbitrado da pessoa jurídica?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, e para as instituições financeiras, o percentual será de 45%, conforme tabela a seguir:
ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
Atividades Percentuais Atividades em geral | 9,6% |
Revenda de combustíveis | 1,92% |
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) | 19,2% |
Serviços de transporte de cargas; Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. |
9,6% |
Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada no § 4º do art. 227, da IN RFB 1.700, de 2017 | 38,4% |
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) | 9,6% |
Intermediação de negócios; e Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas | 38,4% |
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; e Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; | 38,4% |
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou lugar de descarte; | 38,4% |
Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta | 45% |
E a distribuição de lucro ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica que teve seu lucro arbitrado?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Observação: Contribuição Social sobre o Lucro
A base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado está disciplinada pelo art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996, alterada pela Lei nº 12.973, de 2014, e pelos arts. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e 55 da Lei nº 8.981, de 1995. A base de cálculo corresponde à soma dos seguintes valores:
I - 12% da receita bruta;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos no período.
A base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 corresponderá a 32% da receita bruta (art. 22 da Lei nº 10.684/2003). Quando a receita bruta não for conhecida, o art. 55 da Lei no 8.981/95 dispõe que o lucro arbitrado para incidência do imposto de renda constituirá também base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
Seguem os dispositivos legais básicos que atualmente disciplinam as regras aplicáveis ao arbitramento:
- Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes; · Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º;
- Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
- Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 16, 22, 27, e 51 a 54;
. Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º, 8º, 44, 46 e 62;
. Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; . RIR/2018, arts. 602 a 612;
e . IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 226 a 237.