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LEILÃO FUNDAP: QUEM DEVE ARREMATAR, A EMPRESA OU SEUS SÓCIOS?

O Leilão Fundap foi instituído através da Lei nº 7.491/2003 e se trata de um mecanismo por meio do qual as dívidas das empresas fundapianas são levadas a leilão, periodicamente, objeto de oferta pública.

Desta forma, os financiamentos Fundap ao invés de serem amortizados em 25 anos passam a ser liquidados antecipadamente.

A antecipação da quitação desses contratos, feita por meio do leilão irá gerar um ganho financeiro de 90% para a empresa uma vez que, os arremates atualmente devem ser efetuados por, no mínimo 10% dos seus saldos.

Por exemplo, se a fundapiana recebeu 100 mil reais de financiamento Fundap quando ocorrer o leilão o pagamento dessa dívida se dará com apenas 10 mil reais!

Excelente ganho!

Na essência, tal instrumento não beneficia somente as fundapianas, pois elas abrem mão de 5 anos de carência aonde pagariam somente juros de 1% a.a. e 20 anos para amortização (em parcelas anuais e sem nenhum tipo de atualização monetária a não ser aquele 1% de juros a.a., como ocorre no período de carência).

Ou seja ao invés de utilizar o prazo total de 25 anos para liquidação dessa dívida a fundapiana antecipa essa obrigação e o Bandes recebe aquele ativo muito mais rapidamente, minimizando o grau de risco dessa operação financeira.

Importante ainda é lembrar que, ao arrematar a dívida a fundapiana restabelece seu limite operacional.

Pois bem, não há dúvida de que o ganho de leilão é relevante e extremamente atrativo para a empresa, afinal de contas trata-se de um desconto de 90%.

Por outro lado, constitui-se numa receita financeira e como tal, sujeita a tributação pelo Imposto de Renda e Contribuição Social.

Qual a melhor opção para o arremate do leilão, a própria fundapiana ou um dos seus sócios?

Se o leilão for arrematado pela própria fundapiana esta deverá oferecê-lo à tributação, incluindo-o no seu rol de receitas financeiras, dentro do seu balanço patrimonial. As alíquotas são de 15% para o IRPJ, 9% para a CSLL e mais 10% de Adicional de IR, se houver.

Podemos afirmar que a tributação total em uma empresa optante pelo Lucro Real, será no mínimo de 24%, isso se não houver a incidência do Adicional de IR.

No entanto, se o arrematante for pessoa física, sócio da empresa a tributação será apenas do IR exclusivo na fonte, conseqüentemente menor do que a tributação total por uma pessoa jurídica.

Outro dado importante é que o arrematante poderá fazer um contrato diferente daquele inicial, pactuado entre a fundapiana e o Bandes e estabelecer novos prazos e formas de quitação e com isso não há necessidade de ocorrer a tributação desse ganho de uma só vez.

A pessoa física, dessa maneira irá criar lastro patrimonial possibilitando o aumento do capital social da sua empresa.

Entendo que essa decisão deverá ser tomada com base em um bom planejamento não só tributário , mas do negócio como um todo tendo em vista as metas que se deseja alcançar, seja através da empresa ou das pessoas físicas que as constitui.

Olírica Cunha / (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866 www.oliricacunha.com.br Endereço: Ed Enseada Tower - Av. João Batista Parra, 673 - Sala 1301 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29052-123