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INVEST - ES | REDUÇÃO DA BASE DO ICMS INVEST IMPORTAÇÃO DENTRO DO ES

DECRETO Nº 3187-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(DOE de 28/12/2012)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 107:

“Art. 107. ................................

................................................

§ 9.º Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:

I - praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou

II - ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista.” (NR)

II - o art. 530-E:

“Art. 530-E. ..............................

................................................

§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES – , na modalidade Invest-Importação:

I - nas operações de importação de mercadorias ou bens; ou

II - nas saídas que com mercadorias ou bens importadas do exterior, com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.” (NR)

III - o art. 530-L-F:

“Art. 530-L-F. ...........................

……………………………………………………….

VI - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

........................................” (NR)

IV - o art. 530-L-J, transformado o parágrafo único em § 1.º:

“Art. 530-L-J. ...........................

................................................

§ 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos utilizado s exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

V - o art. 530-L-K:

“Art. 530-L-K. ...........................

……………………………………………………….

Parágrafo único. Nas aquisições pelo s estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado , decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

VI - o art. 530-L-L:

“Art. 530-L-L. ...........................

I - nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

........................................” (NR)

VII - o art. 530-L-M, transformado o parágrafo único em § 1.º:

“Art. 530-L-M. ..........................

................................................

§ 2.º Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado , decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

VIII - o art. 530-L-O:

“Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

IX - o art. 530-L-Q:

“Art. 530-L-Q. Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

X - o art. 530-L-R:

“Art. 530-L-R. ..........................

...............................................

II - crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;

III - diferimento do imposto incidente na importação , do exterior, dos produtos a seguir indicados , classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) polímero s de etileno , em formas primárias, NCM 3901;

b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e

c) polímeros de estireno , em formas primárias, NCM 3903; e

IV - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

.......................................” (NR)

XI - o art. 530-L-R-A:

“Art. 530-L-R-A. ........................

................................................

Parágrafo único. Nas aquisições pelo s estabelecimentos das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

XII - o art. 530-L-R-C:

“Art. 530-L-R-C. .......................

................................................

Parágrafo único. Nas aquisições pelo s estabelecimentos das indústrias de argamassas e concreto s, não refratário s, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)

XIII - o art. 530-L-R-D:

“Art. 530-L-R-D. .......................

................................................

III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado , decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

........................................” (NR)

XIV - o art. 530-L-R-E:

“Art. 530-L-R-E. ........................

................................................

III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado , decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

.......................................” (NR)

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