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INCENTIVO AO E-COMMERCE E CALL CENTER

O ES instituiu recentemente incentivo para as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, realizadas de forma não presencial, por meio da internet ou call center.

Tal incentivo foi estabelecido através do Decreto 2.940-R de 6 de janeiro de 2012 que introduziu o artigo 530-L-R-I e dispõe os benefícios e exigências a seguir:

Benefícios

  • Concessão de crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;

II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e

III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.
  • Lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este benefício ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.
Exigências a cumprir
  • O contribuinte que for utilizar esse incentivo deverá praticar exclusivamente venda não presencial, por meio da internet ou call center.
  • Deverá requerer credenciamento junto à Gefis.
  • Fica obrigado a emitir NF-e
  • Não poderá utilizar qualquer outro benefício fiscal
  • Caso venham a comercializar mercadorias importadas com o benefício do diferimento do ICMS na entrada dessas mercadorias, deverá utilizar a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e estas deverão ser desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.
No caso de utilização desse incentivo a empresa que vende por internet ou call center obterá um desconto de aproximadamente 80% no pagamento do ICMS, desconto esse extremamente significativo.

Além disso, caso trabalhem com mercadorias importadas, deixarão de recolher 17% de ICMS no momento da nacionalização dessas mercadorias para recolher esse imposto apenas quando acontecer sua saída, ou seja quando as vendas foram realizadas, diminuindo muito o impacto financeiro em seu fluxo de caixa.

Explicando melhor, quando importar não pagarão ICMS na entrada (não há o que se falar em crédito, portanto) e recolherão apenas cerca de 20% do ICMS (custo tributário com o ICMS) que pagariam caso não existisse esse incentivo.

Exemplo:

Vendas para fora do ES para não contribuinte (consumidor final PF e/ou PJ) – R$ 100.000,00  - ICMS destacado 17% ou seja R$ 17.000,00

Compras de fora do ES – R$ 30.000,00 – ICMS destacado 7%  ou seja R$ 2.100,00

Apuração caso a empresa não possua esse incentivo (apuração normal) – Débito de R$ 17.000,00 – Crédito de R$ 2.100,00 = ICMS a Recolher de R$ 14.900,00

Apuração caso a empresa seja beneficiária do incentivo ao e-commerce (com base no artigo 530-L-R-I) – Débito de R$ 17.000,00 – Crédito Presumido de R$ 13.500,00 = ICMS a Recolher de R$ 3.500,00

Ganho com a utilização do incentivo fiscal: R$ 11.400,00

O dispositivo legal traz ainda informações acerca de vedações e operacionalização desse incentivo que poderão ser obtidos quando da sua leitura na íntegra.

Como se trata de um benefício bastante recente, criado em janeiro desse ano, nós da Capital Assessoria Empresarial estamos desenvolvendo um dos primeiros projetos de implantação de negócios para um cliente atuante na área de e-commerce, com eficácia.

Olírica Cunha / (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866 www.oliricacunha.com.br Endereço: Ed Enseada Tower - Av. João Batista Parra, 673 - Sala 1301 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29052-123