FUNDAP - PRODUTOS NÃO ENQUADRÁVEIS
É vedada a comercialização, ao amparo do FUNDAP, dos produtos indicados no Anexo Único do Decreto Nº 4.357-N, de 10 de Novembro de 1998.
Lista a que se refere o Art. 3º da Lei Nº 4.761, de 18 de janeiro de1993, Art. 1º do Decreto Nº 3.708-N, de 14 de Maio de 1994, e Art. 1º do Decreto Nº 2.445-R, de 19 de janeiro de 2010, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Posição / Subposição Código NCM | Mercadorias / Produtos |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
1101.00 | Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1801 à 1806 | Cacau e suas preparações |
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados à base de café |
2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantária ou de construção, de Densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516.1 | Granito |
2523 | Cimento hidráulico (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados) |
2601.1 | Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piratas) |
2617.90.00 | Olivina (item acrescido pelo Decreto 2.565-R, de 11.08.2010) |
2701.12.00 | Hulha betuminosa (Item acrescido pelo Decreto N.º 2.445-R, de 19.01.2010) |
2701.19.00 | Outras hulhas (Item acrescido pelo Decreto N.º 2.445-R, de 19.01.2010) |
2707.20.00 | Tolueno (Item acrescido pelo art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/04) |
2709.00.10 | Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos (Item acrescido pelo Art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/2004) |
2902.30.00 | Tolueno (Item acrescido pelo art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/04) |
2710.00.2 à 2710.00.4 | Gasolinas, querosenes e outros óleos combustíveis |
2710.11.49 | Nafta (Item acrescido pelo Art. 3.º do Decreto N.º 1.308-R/2004) |
4402 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado |
4403 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada |
4701 à 4705 | Pastas de madeiras |
7201 | Ferro fundido bruto e ferro "spielgel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7203 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7204 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lingotes |
7205 | Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro "spielgel" (especular), de ferro ou aço |
7206 | Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 |
7207 | Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados |
7209.16.00 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm (item acrescido pelo Decreto 2.565-R, de 11.08.2010) |
7209.17.00 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm (item acrescido pelo Decreto 2.565-R, de 11.08.2010) |
7209.17.00 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm (item acrescido pelo Decreto 2.565-R, de 11.08.2010) |