FIM DA GUERRA FISCAL?
Convalidação: Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017:
Tendo em vista o tamanho do território brasileiro, desigualdades socioeconômicas e concentração de renda nas regiões sul e sudeste são facilmente observadas. Culminando na concessão de diferentes incentivos e benefícios fiscais por parte de seus entes federados mais fracos, distantes do mercado consumidor.
Deste modo, cada vez mais os estados reduzem seus ICMS com a finalidade de atrair a implantação de empresas em locais que dificilmente receberiam investimento, se não fosse por meio de atrativos tributários.
Contudo, essa livre concorrência entre estados é contrária ao disposto na Constituição Federal, uma vez que tais novos incentivos não são aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fazendo com que todos corram risco de serem considerados inconstitucionais.
Com o advento da Lei Complementar 160/2017 iniciou-se o processo de convalidação desses benefícios, isto é, torna-los válidos, legítimos.
‘Convalidar se trata de transformar ato anulável em ato plenamente válido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vício ou pela ratificação, ou seja, é o ato de tornar válido aquilo que perdeu a validade, restituindo sua legalidade. Exemplo: se determinado ato foi praticado por pessoa não competente, é perfeitamente possível que tal ato venha a ser convalidado por quem efetivamente tenha competência para tal ou, se determinado ato antes não era tido como válido, poderá quem de direito e competência torná-lo válido.’
Na continuidade desse processo, iniciado pela LC citada acima, o CONFAZ em sua 167º Reunião Ordinária, realizada em Vitória/ES, aprovou o convênio nº 190/17 regulamentando essa matéria.
O convênio dispõe sobre as remissões dos créditos tributários decorrentes dos incentivos e dos benefícios fiscais de ICMS instituídos por legislação estadual, em desacordo com o artigo 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal.
A norma ainda trata da reinstituição dos incentivos observando o disposto na Lei Complementar nº 160/2017.
Assim, os estados que quiserem manter os benefícios fiscais relativos a esse imposto, deverão cumprir determinadas regras do Confaz.
Regulamentação dos incentivos: Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017:
A exigência de que os estados celebrassem um convênio mantendo os benefícios fiscais, e que este fosse validado pelo Confaz foi determinada pela Lei Complementar 160/2017, que entrou em vigor em agosto/2017.
A norma estabeleceu uma data de validade para os benefícios dos estados.
O fim será gradual, mas todos devem ser encerrados 15 anos após acerto entre entes federados, o que na prática deve ocorrer até 2033.
Embora a concessão unilateral de benefícios seja proibida pelo menos desde 1975, vários governos prometeram condições melhores para atrair empresas e indústrias localmente.
O novo texto permite que estados e o Distrito Federal firmem convênio para manter a prática por mais algum tempo e perdoem dívidas tributárias de contribuintes autuados ou não.
Portanto, atendidas as condicionantes previstas no artigo 3º da Lei Complementar 160/2017, as Unidades Federadas ficam autorizadas a conceder e prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as datas previstas no §2º da referida Lei.
Observação: O Estado do Espírito Santo, já atendeu ambas solicitações exigidas nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar, discriminados abaixo. O inciso I foi atendido através da portaria nº 9-R de 02 de março de 2018.
Com a convalidação fiscal, de acordo com a Lei 160/17, o ganho do incentivo fiscal passará a ser considerados como subvenção não tributando PIS/COFINS, IR e CSLL, na contabilidade será realizado uma exclusão antes da tributação, de acordo com o CPC 07 e Lei 11.638/2007. (Grifo nosso)
O INVEST Indústria e o Invest Importação, serão considerados subvenção de Investimentos, pois terão novos empreendimentos, mais empregos e mais arrecadação. Já o Compete será considerado como subvenção de custeio, também gerando mais empregos e preservando a economia.
Vale ressaltar, que o saldo da conta de subvenção, não poderá ser distribuídos entre os sócios.
SEGUE A LEI COMPLEMENTAR 160/2017 NA ÍNTEGRA:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;
II - A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.
(...)
Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
I - Publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar;
II - Efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 2o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: "
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.
§ 3o Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do § 2o deste artigo.
Olírica Cunha
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