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EXPLICANDO O INVEST IMPORTAÇÃO E SUA OPERACIONALIDADE

 

Fundamentação legal: art. 3º, inciso IV do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, a saber:

IV – outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste decreto.

Para leitura desse Decreto na íntegra segue link: http://www.sedes.es.gov.br/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Invest/DECRETO1951-R.pdf

Benefícios:

a)   diferimento do ICMS na importação de mercadorias para o momento em que ocorrer a saída interna do estabelecimento beneficiário;

b)   redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas, exclusivamente, às Centrais de Distribuição – CD’s – empresas satélites de forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento);

c)   estorno de débito no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado por ocasião das saídas internas destinadas às Centrais de Distribuição – CD’s – empresas satélites (a empresa ao invés de pagar 12% de ICMS recolherá apenas 3%).

O prazo de fruição dos benefícios citados acima é de 12 (doze) anos e só se aplica caso o desembaraço aduaneiro seja feito no estado do Espírito Santo.

Destaca-se que o presente benefício fiscal impede a sua utilização em conjunto com outros benefícios, bem como o financiamento de operações efetuadas ao abrigo do Fundap.

Exigências a serem cumpridas para a obtenção do Invest Importação:

a)as empresas deverão realizar projeto econômico considerado de interesse para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, trazendo aperfeiçoamento tecnológico, geração de empregos diretos, treinamento e capacitação de pessoal, preferencialmente de profissionais residentes no próprio Espírito Santo, assim como a aquisição de bens e serviços caso seja possível, por meio de empresas aqui localizadas. Devendo tal projeto ser encaminhado ao Comitê do INVEST-ES acompanhado do respectivo cronograma de execução.

b) implantação de armazém, com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), pela beneficiária ou empresa do mesmo grupo empresarial, da qual detenha o controle acionário, para instalação de Centros de Distribuição – CD’s para armazenagem, movimentação e manuseio de produtos importados.

c) o prazo para a implantação do projeto é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Resolução INVEST que o aprovar.

A empresa satélite – CD – pode ser uma filial da empresa Invest, caso o grupo empresarial queira trabalhar só para atender suas operações próprias.

No “Termo de Acordo” que a empresa celebrará com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ é que ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios.

O capital social deverá ser de 500 mil reais, pois a empresa Invest Importação necessariamente deve ser também uma Logística.

Caso a empresa venha a utilizar dependências de terceiros, devidamente comprovada (contrato de locação galpão de no mínimo 1 mil m²), no período em que estiver implementando o seu projeto, esses benefícios poderão ser autorizados de imediato, a partir da assinatura do Termo de Acordo.

A empresa pleiteante do benefício do Invest Importação poderá, ao invés de instalar o seu próprio espaço de mil metros quadrados optar por se instalar permanentemente em imóvel de terceiros, desde que faça um contrato de locação de 12 anos (tempo equivalente ao da fruição do incentivo).

Detalhe importante: o espaço locado não pode ser dentro de outra empresa de Logística!

O projeto a ser apresentado, quando a empresa solicitante se instalar em imóvel alugado será muito mais simples, pois a fase mais demorada da implantação de um negócio, que é a sua construção já está realizada e a comprovação disso é o próprio contrato de locação. O que cabe entrar ainda nesse pequeno projeto são os itens relativos a adaptações que porventura deverão ser feitas no imóvel para que uma empresa de comércio internacional, com suas respectivas empresas satélites possam desenvolver suas atividades, bem como investimentos em máquinas e equipamentos, pessoal, hardware e software.

No Invest Importação a operação acontece totalmente dentro do estado do Espírito Santo, a saber:

1 – Ocorre a importação e o seu desembaraço obrigatoriamente tem de ser feito nos portos ou aeroportos do ES;

2 – Essa mercadoria é nacionalizada pela trading (empresa detentora do Invest);

3 – Após a nacionalização da mercadoria a trading emitirá sua nota fiscal de saída para a Central de Distribuição – empresa satélite – que está instalada em seu armazém (instalada de direito e de fato),

4 – Após dar entrada nessa mercadoria em seu estoque é que a CD emitirá suas respectivas NFs de vendas (de acordo com suas necessidades e particularidades do seu negócio).

A solicitação desse benefício tem de ser feita à Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES:

Primeiro momento –

Requerimento para concessão do programa INVEST-ES

Informativo do estabelecimento logístico

Formulário de Implantação do projeto de logística

Segundo momento –

Requerimento para solicitação de Visita técnica – Estabelecimento Logístico – Antes do termo de acordo – após a liberação da Resolução

Requerimento para assinatura de termo de acordo – após a visita técnica ser autorizada

Requerimento para solicitação de Visita técnica – Estabelecimento Logístico – Após termo de acordo – apresentado após a finalização do projeto

Para facilitar a busca segue link do Invest na página da Sedes onde o roteiro e todos os formulários estão disponíveis:

http://www.sedes.es.gov.br/default.asp?arq=invest_es