Ex-tarifário
Foi estabelecida pelo Conselho do Mercado Comum n°34/03, uma Lista Comum de Bens de Capital não produzidos no bloco cujas alíquotas de Imposto de Importação foram reduzidas à 0% (zero), temporariamente, por meio do Regime de Ex-Tarifário.
Seu objetivo é incentivar investimentos na indústria brasileira, através da redução temporária do imposto de importação (II) de itens assinalados como bens de capital (BK) e/ou bens de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver produção nacional equivalente.
O benefício trata-se de uma exceção (ou destaque) criada para diferenciar um produto do gênero no qual ele se enquadra. A lógica é permitir que a indústria nacional tenha acesso facilitado a máquinas e equipamentos que não são produzidos no país. A expressão utilizada é “produção nacional equivalente”, com regras próprias de identificação.
Redução à 0 (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Assim sendo, indústrias que importam tais itens sem o incentivo do Ex-tarifário incorrem numa carga de II de 14% (quatorze porcento) incide em sobre bens de capital e de 16% (dezesseis porcento) sobre Bens de informática e telecomunicação ao contrário das empresas que podem importar sob o amparo do Regime de Ex-tarifário cujo custo tributário com II é 0 (zero)!
Como solicitar o Ex-Tarifário?
É necessário prestar informações técnicas detalhadas sobre o produto a ser importado, assim como a previsão de importação e os ganhos para o país. Os requisitos e legislação vigente para requerimento do Ex-Tarifário podem ser encontradas no art. 3° da Portaria do Ministério da Economia n° 309/19.
Desde 1° de janeiro de 2019, somente o acesso externo ao Sistema de Informações Eletrônicas do Ministério da Economia – SEI será utilizado para o preenchimento e entrega dos documentos.
E em caso de classificação errônea da NCM do produto?
Neste caso, a Portaria n°309/19 do Ministério da Economia nos traz uma segurança que antes não existia e dependia da interpretação do Auditor-Fiscal da Receita Federal brasileira para mercadoria não ser desclassificada do Ex-Tarifário.
Art. 24. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.
§1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.