Atendimento

DECRETO Nº 4848-R, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:
III - atividades industriais;
VIII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às atividades internas dos estabelecimentos em geral; II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e III - os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).
§ 10. Fica permitido o funcionamento de centros de distribuição de mercadorias, admitido os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e proibido o atendimento presencial.

Diário Oficial

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