DECRETO Nº 2546-R- 2010 ICMS ST MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NO ES
Foi publicado em 14/07/2010 o Decreto nº 2546-R/2010 que a partir de 01/07/2010, passa a incluir no estado do Espírito Santo a sistemática de ICMS Substituição tributárias para as mercadorias: Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00, tendo como MVA ST orignal 30%.
Os estabelecimentos que tiverem mercadorias em estoque deverão recolher o imposto, conforme previsto na legislação descrita abaixo:
D.O.E.: 14.07.2010
DECRETO N.º 2546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 194:
"Art. 194. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 16. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):
I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada -, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:
a) MVA ST original: trinta por cento;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;
II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I." (NR)
II - o art. 265:
"Art. 265. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16;
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.100, com a seguinte redação:
"Art. 1.100. Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria; ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V- registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do DIEF, com a expressão "art. 1.100, III, do RICMS/ES";
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
§ 1.º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.
§ 2.º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES".
§ 3.º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4.º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5.º Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6.º O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7.º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8.º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.§ 9.º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF." (NR)
Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4.º O art. 4.º do Decreto n.º 2.301-R, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4.º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
II - os Anexos XXVIII e XXIX." (NR)
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1.º de julho de 2010, exceto em relação ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir de 20 de julho de 2009.Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189.° da Independência, 122.° da República e 476.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMESGovernador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRISSecretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2546-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHI- MENTO | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | ||
............................................................................ | ............ | .............. | ....... |
XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. | 30% | 30% | 9 |
............................................................................ | ............ | .............. | ...." (NR) |