Atendimento

COMPETE TRANSPORTES

Foi publicada nova legislação do COMPETE através da Lei nº 10.568. Com isso, foi incluído um benefício para as empresas transportadoras rodoviárias de cargas.

Art. 25. À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporterodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; e

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

§ 2º A adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às exigências contidas na legislação de regência do imposto.
Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e os Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, constantes dos arts. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. A manutenção desses benefícios fiscais e os procedimentos efetuados ficam condicionados a apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação complementar para os setores beneficiados.

Esta Lei revoga as disposições em contrário.

Olírica Cunha / (27) 3026-5566/ (27) 3029-3108/ (27)3029-0866 www.oliricacunha.com.br Endereço: Ed Enseada Tower - Av. João Batista Parra, 673 - Sala 1301 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29052-123