COMPETE INDÚSTRIA DE CALÇADOS E VESTUÁRIO DO ES: CONSIDERAÇÕES E EXEMPLOS NUMÉRICOS
O Espírito Santo possui alguns polos industriais importantes e bem-conceituados tanto no mercado nacional quanto internacional, destacando-se os de vestuário e calçados.
A profissionalização do setor, bem como investimentos em tecnologia e melhoria de processos, capacitação de mão-de-obra e planejamento estratégico por parte dos seus gestores se mostraram cruciais para o quadro atual, de crescimento econômico.
E a gestão pública estadual com o intuito de tornar as indústrias locais competitivas mantém um programa de incentivo fiscal, especificamente para o setor, proporcionando significativa redução de gasto tributário com o ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, a saber:
Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de 12% nas operações internas – vendas para empresas varejistas que não estão no Simples Nacional (empresas que recolhem o ICMS no regime ordinário, ou seja, que calculam o ICMS apurado conforme levantamento de débitos menos créditos).
Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas – vendas para empresas varejistas que são optantes pelo Simples Nacional.
Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas para distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos.
Nas operações interestaduais, para contribuintes de ICMS é concedido um crédito presumido de 9%, ou seja, a carga efetiva bruta é de apenas 3% (sem considerar aqui ainda o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas e insumos, por exemplo).
A legislação do Compete Vestuário e Calçados determina que os créditos que forem utilizados durante a fruição deste incentivo sejam limitados à 7%.
E os benefícios continuam, visto que o dispositivo legal também prevê:
Não pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo à aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos de outra Unidade da Federação e não pagamento do ICMS sobre as importações de máquinas e equipamentos, desde que tais bens sejam destinados, exclusivamente ao processo produtivo da empresa beneficiária (neste caso o estado cobrará tais impostos quando da alienação destes bens).
Pensando ainda nas especificidades do segmento, o Compete Vestuário e Calçados permite que: As operações de saídas de mostruário (aqui há uns poucos detalhes, desnecessários à publicação deste artigo) tenham seus débitos totalmente estornados, e a utilização de todos os benefícios previstos no Contrato de Competitividade – Compete Vestuário e Calçados, para o caso de venda de produtos manufaturados e acessórios provenientes de outras indústrias do ES, desde que sejam deste mesmo segmento e que o faturamento com os produtos decorrentes do seu próprio parque fabril não seja inferior à 70%, favorecendo e estimulando grandemente o desenvolvimento de parcerias entre as indústrias aqui instaladas.
Com o objetivo de tornar o entendimento deste assunto um pouco mais fácil, apresento um exemplo de cálculo simples, conforme as seguintes premissas:
Indústria de Calçados Capixaba
Faturamento do mês de junho/2022 – 350 mil reais, assim distribuídos:
10 mil reais venda para varejistas do ES optantes do Simples Nacional
20 mil reais venda para atacadistas do ES
20 mil reais venda para varejistas de dentro do ES que não são optantes pelo Simples Nacional
300 mil reais venda para contribuintes de outras Unidades da Federação
Compras do mês de junho/2022 – 100 mil reais adquiridas de fornecedores de SP, SC e RJ
A) Faturamento do mês de junho/2022 – 350 mil reais, assim distribuídos:
10 mil reais venda para varejistas do ES optantes do Simples Nacional – 0,7 mil reais
20 mil reais venda para atacadistas do ES – 1,4 mil reais
20 mil reais venda para varejistas de dentro do ES que não são optantes pelo Simples Nacional – 2,4 mil reais
300 mil reais venda para contribuintes de outras Unidades da Federação – 9 mil reais
Total de débitos (A) – 13,5 mil reais
B) Compras do mês de junho/2022 – 100 mil reais adquiridas de fornecedores de SP, SC e RJ – 7 mil reais
C) Apuração do ICMS Compete Vestuário e Calçados (utilizando os benefícios em conformidade com o disposto na legislação) – (A-B)
Valor do ICMS à Recolher ao abrigo do Compete – 6,5 mil reais
Até o momento da publicação do presente artigo o estado do ES está cobrando 3,5% a título de estabilização fiscal, sobre o valor apurado do ICMS referente aos incentivos fiscais.
Desta forma, no exemplo acima é preciso considerar um gasto adicional de ICMS no valor de 227,5 reais o que levará ao desembolso total de 6,727 mil reais.
Quando pegamos os mesmos números do exemplo acima e jogamos para uma indústria, que não possui incentivo fiscal, esteja situada, por exemplo, em SP e que adquire matérias-primas e insumos de SP e venda, hipoteticamente 50% para o próprio estado de SP e os restantes 50% para outras UFs, todas da Região Sul e Sudeste (excetuando-se o ES), encontramos o seguinte resultado:
Indústria Modelo SP
D) Faturamento do mês de junho/2022 – 350 mil reais, assim distribuídos:
175 mil reais venda para dentro de SP – 31,5 mil reais
175 mil reais venda para outras Unidades da Federação – 21 mil reais
Total de débitos (D) – 52,5 mil reais
E) Compras do mês de junho/2022 – 100 mil reais adquiridas de fornecedores de SP – 18 mil reais
F) Apuração do ICMS sem incentivo fiscal – D-E= 34,5 mil reais
*Utilizei percentuais hipotéticos de ICMS para o exemplo da Empresa Modelo situada em SP, de 18% para vendas internas, 12% para as vendas interestaduais e 18% para as compras adquiridas dos fornecedores também de SP, o que, muito provavelmente apresentou um resultado conservador, com uma carga tributária efetiva menor do que a apurada com base em números e situações reais (nivelei em 18% as alíquotas de ICMS para compras e vendas feitas dentro de SP e considerei 12% para todas as vendas destinadas para fora de SP).
Comparando os dois cenários acima, observou-se que a Indústria de Calçados Capixaba, optante pelo Compete Vestuário e Calçados incorreu em uma carga tributária de ICMS muito MENOR do que sua concorrente, que não possui nossos incentivos fiscais.
Finalizando e adentrando em um outro tópico muito relevante antes da gestão se decidir por qual incentivo fiscal optar no ES, considerando as possibilidades existentes, particularmente para o caso das indústrias do setor calçadista e de vestuário, ressalto que a semelhança deste programa de competitividade com o invest indústria é significativa quando os confrontamos na prática, tendo em vista que, em ambos, é permitido a utilização dos créditos de ICMS, além das respectivas reduções de base de cálculo e créditos presumidos, porém, como sempre faço questão de destacar em minhas consultorias, para que a empresa opte pelo melhor benefício é imprescindível a elaboração de estudos tributários e financeiros, embasados por planilhas elaboradas por profissionais com competência no assunto.
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