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CARF anula incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS

 

Reprodução: Divulgação/CARF

Em recente julgamento, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão que exclui a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. Este posicionamento se alinha ao entendimento previamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182, que assegura a não incidência desses tributos federais sobre tais benefícios fiscais.

O caso em apreciação envolvia créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba, como parte de um incentivo para a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a criação de 100 empregos diretos dentro de um período de dois anos. A relevância desse incentivo fiscal residia em sua capacidade de fomentar o desenvolvimento econômico regional, incentivando investimentos e a geração de emprego.

Luiz Tadeu Matosinho Machado, relator do processo, fundamentou sua decisão em precedentes do STJ, especificamente nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158 julgados em 2023, que consolidaram a não tributação de benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS. Ainda que esses casos não tratassem especificamente de créditos presumidos, o STJ, por meio do EREsp 1.517.492, já havia se manifestado sobre a questão, afirmando que a tributação de créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL configura uma ofensa ao pacto federativo.

Essa interpretação refletiu uma compreensão mais ampla de que os benefícios fiscais concedidos pelos estados, sob condições específicas e em busca de objetivos de desenvolvimento econômico, não devem ser anulados pela incidência de tributos federais. Além disso, a decisão destacou a importância de observar as contrapartidas envolvidas na concessão desses benefícios, um aspecto relevante tanto para a validade do incentivo quanto para a segurança jurídica das empresas beneficiárias.

Os votos de Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que acompanharam o relator, reforçaram a posição de que, apesar de o EREsp 1.517.492 não ter sido julgado como repetitivo, seus princípios devem ser considerados pelo Carf ao analisar casos envolvendo benefícios fiscais estaduais com contrapartidas específicas.

Processo 10600.720042/2014-69

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-derruba-tributacao-de-creditos-presumidos-de-icms-03052024?non-beta=1

 

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