Alteração ICMS estabelece o pagamento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, independentemente do regime de apuração
O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio da Lei n° 11.181/2020 (DOE 30.09.2020), altera a Lei n° 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS, para estabelecer o pagamento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, independentemente do regime de apuração adotado pelo adquirente.
O valor do ICMS correspondente à antecipação parcial deverá ser obtido por meio da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor total da operação interestadual, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição (acréscimo do artigo 3°-A).
Frisa-se que a antecipação parcial não encerra a fase de tributação e não se aplica às operações acobertadas internamente por isenção, não incidência, antecipação ou substituição tributária com fase de encerramento de tributação.
Por fim, a norma estabelece que a lista de mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto será divulgada oportunamente.