AJUSTE SINIEF 3 DE 9-7-2010: ALGUNS COMENTÁRIOS
Através desse dispositivo legal o CONFAZ instituiu novos códigos a serem utilizados na emissão de NF-e, a partir de 1º de outubro de 2010: CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.
Duas novas tabelas foram acrescentadas, a saber:
TABELA A - Código de Regime Tributário
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta
3 – Regime Normal
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O que muda a partir da instituição dessas tabelas, então?
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar o CRT 1 e em seguida o código relativo ao CSOSN, como por exemplo:
Numa venda de mercadoria que irá gerar crédito de ICMS para o destinatário da mercadoria, a NF-e conterá os códigos 1 para o CRT e o 101 para o CSOSN, este último em substituição ao código CST.
Desta forma, serão incluídos os campos CRT e CSOSN e as empresas do Simples Nacional não mais irão utilizar a tabela de CST.
Continuarão a usar esta última tabela, a de CST somente as empresas que informarem os códigos 2 e 3 no campo destinado ao Código de Regime Tributário – CRT.
Apesar de nos encontrarmos na segunda quinzena de outubro e o dispositivo legal informar que tais alterações passariam a vigorar a partir do dia 1º desse mês, a nova versão do programa emissor de NF-e com a inclusão desses campos encontra-se com problemas devendo ser utilizada a versão 1.4.2 até 31 de dezembro de 2010.
Aguardemos então!
Para quem quiser ler esse Ajuste Sinief na íntegra: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_003_10.htm
Olírica Cunha
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